quarta-feira, 28 de julho de 2010


EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

CONVIDAMOS TODOS OS SERVIDORES DO IBAMA/RN E ICMBio/RN, PARA A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA.

DIA - 02/08/2010
(Segunda-Feira)

HORÁRIO - ÀS 9:30hs

LOCAL - ASIBAMA/RN

PAUTA

*
Encaminhamento do posicionamento dos servidores do IBAMA e ICMBio em relação a compensação dos dias da greve;

* Outros Assuntos Pertinentes.
Natal(RN), 28 de Julho de 2010.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

ATA DE ASSEMBLÉIA - 22/07/2010



Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois dez às nove horas e quarenta minutos, foi realizada na sede da ASIBAMA/RN uma Assembléia Extraordinária para apresentação dos pontos discutidos na reunião convocada pela CONDSEF em Brasília no dia 20/07/2010, sobre a situação dos dias parados em função da greve dos órgãos federais e as alternativas para a reposição. A assembléia iniciou-se com a leitura de relatório de atividades do servidor Nilson Cunha, que foi o representante dos órgãos ambientais no RN nesta reunião, em que este fez um resumo das discussões que ocorreram neste encontro. Também foi feita a leitura do informe disponibilizado no “site” da ASIBAMA Nacional sobre o mesmo assunto, tendo em vista a presença do presidente da entidade, Jonas Correa, também nesta reunião. Abrindo a discussão para os presentes, se observou que um ponto fundamental seria o ressarcimento financeiro dos dias que foram descontados, sendo que esta questão importante deve estar obrigatoriamente embutida na apresentação da proposta dos servidores ao SRH/Ministério do Planejamento. Foram feitas algumas análises em relação à tomada de posição em relação à reposição dos dias parados, lembrando-se que em algumas categorias a greve se mostrou legal e da existência de várias demandas judiciais para ser julgadas pelo STJ, fazendo com que somente a partir daí, é que se poderá ter uma posição mais concreta sobre a reposição ou não dos dias em greve. Outras discussões relacionadas a uma possível reposição/compensação, prenderam-se a reposição através da adição de horas diárias para compensar os dias parados com a greve, ou se adotar o cumprimento da demanda do trabalho que ficou reprimida durante os movimentos paredistas. Foi também avaliado que a adoção de qualquer tipo de compensação, se for o caso, deve considerar as peculiaridades institucionais de cada órgão e devem ser bem avaliadas e discutidas diretamente com as direções nacionais. Considerando esta situação, e para se poder fazer uma avaliação amadurecida sobre a questão, inclusive com participação do pessoal das Unidades do interior, se deliberou a realização de uma assembléia no dia 2 de agosto pela manhã na ASIBAMA/RN em Natal, para aprofundar a discussão e encaminhar as nossas posições e contribuições para a ASIBAMA Nacional, conforme solicitação no informe disponibilizado no “site” desta entidade. Passando para o ponto de pauta de informes gerais, o presidente da ASIBAMA/RN Jefferson Aquino, observou que existe possibilidade de no pagamento do mês de agosto, a ser recebido no início de setembro, haverá possibilidade de que o desconto da mensalidade da ASIBAMA/RN retorne a ser feita diretamente no contracheque, sendo que se irá discutir posteriormente como ficará a cobrança dos associados que no período não ocorreu desconto no contracheque não contribuíram com a Associação. Observou ainda, alguns contatos com o advogado Raulino Sales no que se refere a questões jurídicas, em especial a processos relacionados aos servidores da fiscalização.
Ata lavrada e assinada por Nilson Cunha

RELATÓRIO DA VIAGEM A BSB/DF

PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO SOBRE O CORTE DE PONTO E A REPOSIÇÃO DOS DIAS PARADOS DEVIDO A GREVE NA CONDSEF
BRASÍLIA/DF – DIA 20 DE JULHO DE 2010

            Após a chegada em Brasília, nos deslocamos para a CONDSEF tendo em vista participar da reunião convocada pela Confederação para discutir a situação dos dias parados em função da greve dos órgãos federais e uma proposta para reposição. Estavam presentes nesta reunião representantes dos servidores da Área Ambiental (ASIBAMA Nacional, ASEMMA, SUPES/IBAMA RN e MA), INEP, FNDE, INCRA e SPU.
            Iniciando a reunião, o Secretário Geral da CONDSEF Josemilton Costa, observou a reunião realizada no dia 14 de Julho com a SRH do Ministério do Planejamento, onde o Governo através do Secretário Duvanier Ferreira, informou a decisão de suspender os descontos dos dias parados dos servidores dos órgãos que entraram em greve, sendo que esta suspensão estaria condicionada a uma proposta de reposição dos dias parados. Assim, o Secretário Josemilton observou que esta reunião com representantes dos servidores dos órgãos teria o objetivo de repassar as informações deste contato e iniciar uma discussão sobre este assunto.
            Aberta a discussão, inicialmente foi observado que este debate estaria relacionado a uma solicitação do Ministério Público, conforme observação do Secretário Duvanier do SRH no contato com a CONDSEF, de como se daria a reposição dos dias parados pelos servidores dos órgãos em greve, sendo que entretanto, o secretário da SRH não apresentou qualquer documento oficial sobre esta questão.
            No debate se observou que um ponto fundamental seria o ressarcimento financeiro dos dias que foram descontados, sendo que esta questão importante deveria estar embutida na apresentação da proposta dos servidores ao SRH/Ministério do Planejamento.
            O Secretário Geral Josemilton chamou a atenção de que a CONDSEF não tomará posição sem ouvir a posição dos servidores dos diferentes órgãos, com os Estados devendo discutir e encaminhar proposições para saber a forma da reposição dos dias parados.
Numa primeira discussão dos presentes, se observou inicialmente que a forma da reposição dos dias parados com as greves poderia ser através da adição de horas diariamente para compensar os dias parados com a greve, ou se adotar o cumprimento da demanda do trabalho que ficou reprimida durante os movimentos paredistas, sendo destacado entretanto, que estas situações se mostram peculiares em relação a cada órgão e devem ser bem avaliadas.
Relacionada a esta situação, também foram levantadas posições em que não se deveria fazer a reposição, pois se analisou que em várias categorias a greve se mostrou legal, além de que existiam várias demandas judiciais a serem julgadas pelo STJ, entre elas a questão do não corte do ponto dos servidores grevistas com a respectiva devolução dos valores descontados.
Foi observado ainda, o cuidado que devemos ter nesta negociação, tendo em vista todo o histórico que o Governo já fez e continua fazendo, além da manutenção da posição autoritária e mesmo “aterrorizante” do Secretário Duvanier Ferreira.
Observou-se que seria interessante a plena confirmação do não corte do ponto neste mês, para que se “tomando um pouco de fôlego”, se pudesse dar um encaminhamento de proposição ao SRH com calma, inclusive com agendamento de uma reunião com presença das representações da CONDSEF e dos servidores dos órgãos que fizeram greve, onde se proporia:
·        A imediata devolução dos valores descontados dos servidores participantes das greves dos órgãos federais;
·        A não realização de novos cortes de pontos dos servidores participantes das greves dos órgãos federais, nos meses seguintes;
·        O agendamento de rodada de negociação com o Governo, no que tange a forma de reposição (ou não) dos dias parados com as greves dos órgãos federais.
Assim se chegou a um consenso dos participantes, que esta proposição seria encaminhada ao Secretário Duvanier do SRH, numa próxima reunião a ser agendada para tratar deste assunto com participação além da CONDSEF, da representação dos servidores participantes das greves dos órgãos federais.
Devido à questão do “quorum”; da especificidade do assunto desta reunião e da necessidade do Secretário Geral da CONDSEF se mostrar com agenda para participação em outra reunião, alguns pontos que individualmente pensávamos encaminhar nesta reunião não foram abordados, como:
·        Trabalho de organização de Ato Público no dia 10 de Agosto de 2010 em Natal/RN, denunciando entre outras coisas o tratamento dado pelo Governo Lula aos servidores públicos federais;
·        Que os servidores da área ambiental não aceitam as “migalhas” dadas pelo Governo, sendo que caso o Projeto de Lei (PL) saia com a proposta apresentada pelo Governo, os servidores brigarão para que seja feita a supressão desta proposta do interior do PL, conforme deliberação em Plenária/Encontro específico da categoria;
·        Sugestão de realização de um encontro das Assessorias Jurídicas dos sindicatos ligados a CONDSEF, e se for o caso de outras entidades, tendo em vista discutir e nivelar posicionamentos em relação às decisões do STJ que serão em breve definidas após o recesso deste tribunal;
·        Deve-se encaminhar para a CONDSEF para avaliação e respectiva condução, a situação que se mostra registrada nos dossiês consolidados do SIAPENET dos servidores do IBAMA e ICMBIO, com faltas por greve no ano de 2006, com este fato estando prejudicando alguns colegas que estão contando tempo para a sua aposentadoria.
Após o término da reunião, o presidente da ASIBAMA Nacional, Jonas Corrêa e os outros representantes da área ambiental nesta reunião, fizeram uma pequena avaliação do que foi discutido, onde se teria como pontos principais os seguintes:
·           Mostra-se fundamental sempre a presença da representação dos servidores da área ambiental nas reuniões com a SRH, não deixando a CONDSEF sozinha para fazer as negociações com o Governo;
·           Em relação à devolução financeira dos dias parados, é ponto pacífico se buscar este ressarcimento no período mais rápido possível;
·           Quanto à forma da reposição dos dias parados com a greve, foi observado que poderá haver uma pequena diferença nos posicionamentos dos Estados/órgãos ambientais, onde se acredita que nos locais onde haja o ponto eletrônico (o MMA por exemplo), a reposição dos dias possa se dar pela superação da demanda de trabalho reprimida com a greve. Já nos locais onde ainda se esteja registrando a presença dos servidores em folha de ponto, se acredita que a opção de reposição seja a compensação dos dias parados através de adicionar horas de trabalho a mais nos dias normais, até fazer a compensação total dos dias parados com a greve;
·           Na discussão ainda sobre o ponto anterior, se sugeriu que se poderia dar um encaminhamento de que a representação dos servidores em suas instituições específicas, venham a discutir com as suas direções para adotar a melhor forma de reposição dos dias parados com a greve, adequando sempre às peculiaridades institucionais.
Concluindo esta pequena reunião de avaliação, Jonas observou que fará um pequeno resumo da reunião realizada na CONDSEF, disponibilizando este relato no site da ASIBAMA Nacional e na lista de discussão de e-mail dos servidores da área ambiental, chamando a atenção para que os Estados possam fazer uma avaliação desta situação e posteriormente venham encaminhar as suas posições e contribuições em relação à questão do corte do ponto e a reposição dos dias parados.
Finalizada esta reunião, nos deslocamos para o aeroporto de Brasília para o nosso retorno a Natal.

Natal, 22 de Julho de 2010
Nilson Manoel de Oliveira Cunha
Representante dos Servidores da Área Ambiental Federal 
no RN na reunião

quarta-feira, 21 de julho de 2010

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO



ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

CONVOCAMOS TODOS OS SERVIDORES DO IBAMA/RN E ICMBio/RN, PARA A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.

DIA - 22/07/2010
(Quinta-Feira)

HORÁRIO - ÀS 9:30hs

LOCAL - ASIBAMA/RN

PAUTA

*
INFORMES SOBRE O ENCONTRO DA CONDSEF SOBRE O CORTE DE PONTO;

* OUTROS ASSUNTOS PERTINENTES.

INFORME EXTRAORDINÁRIO DA ASIBAMA NACIONAL


Ontem, dia 20/07, foi realizada reunião convocada pela Condsef, para discutir os dias parados em função da greve e trabalhar uma proposta de reposição. Estavam presentes na reunião os representantes dos servidores da Área Ambiental, INEP, FNDE, INCRA e SPU.

Na ocasião o Secretário Geral da Condsef, Josemilton, relatou que em reunião ocorrida no dia 14, com o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Ferreira, foi informado que a suspensão dos descontos dos dias parados em função da greve estava condicionado a apresentação de uma proposta de reposição desses dias.

Ainda segundo o Secretário-Geral da Condsef  o Sr. Duvanier teria informado que a reposição seria uma exigência do Ministério Público.

Os participantes da reunião, após debaterem a situação decidiram que a Condsef encaminhasse ofício para SRH/MP, solicitando uma reunião com participação de dois representantes de cada setor para tratar do assunto.

Diante do exposto, orientamos a todas as ASIBAMAs que realizem assembléias para discutir uma proposta de reposição dos dias parados, o mais breve possível, visando subsidiar a representação dos servidores na próxima reunião.
Nos Estados em que a ASIBAMA esteja desativada, orientamos aos servidores que realizem reunião para discutir o tema e encaminhem a proposta dessa unidade federativa à Asibama Nacional no menor intervalo de tempo possível.

Brasília-DF, 20 de julho de 2010.

Jonas Corrêa
Presidente da Asibama Nacional

terça-feira, 13 de julho de 2010

STJ enfrenta polêmica sobre direito de greve no serviço público


Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.

A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

No STJ
, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição n. 7985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da Primeira Seção do STJ.

No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União realizar descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego; noutra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.

Os julgamentos realizados na Primeira Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da Terceira Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da Terceira Seção foi mantida.

Percentual

Acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7961). Acrescentando, o ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas – servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.

A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.

Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7985 e MS 15339).

No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Multa

Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.

Serviços essenciais

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). Lá, decidiu-se que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.

Noutro caso julgado recentemente (Pet 7883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.

Desconto

Temor dos grevistas e motivo de negociação nos acordos, o desconto dos dias parados é outro ponto polêmico para decisão dos magistrados. No primeiro julgamento realizado desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da Primeira Seção firmaram posição, até então, inédita.

A Primeira Seção determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16774).

Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.

Em julgamentos anteriores, a Terceira Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14942). A decisão considerou haver, à época, vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista.

Limite

Mas a Terceira Seção estabeleceu teto no desconto dos salários. Para os auditores fiscais da Receita Federal, por causa da greve que promoveram em agosto de 2008, a Seção limitou o desconto a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90).

A Seção entendeu que os salários dos dias de paralisação não deveriam ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso (MS 13505).



Coordenadoria de Editoria e Imprensa


sexta-feira, 9 de julho de 2010

MOVIMENTAÇÃO DA AÇÃO DO CORTE DE PONTO - ASIBAMA/RN

 
0004025-51.2010.4.05.8400 ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO IBAMA DO RIO GRANDE DO NORTE - ASIBAMA/RN (Adv. RAULINO SALES SOBRINHO, AMANDA ROSÁLIA RODRIGUES SALES) x INST. BRASILEIRO DO M. AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA E OUTROS
 
Ação Ordinária - Classe 29 Processo nº 4025-51.2010.4.05.8400 Autor :
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO IBAMA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a)
: Dr. Raulino Sales Sobrinho Réus : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, UNIÃO e INSTITUTO CHICO MENDES D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária promovida pelo
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO IBAMA DO RIO GRANDE DO NORTE contra a
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, UNIÃO e INSTITUTO CHICO MENDES, na qual postula a
antecipação da tutela para que os requeridos se abstenham de promover
qualquer desconto na remuneração dos servidores que representa,
exclusivamente quanto às faltas decorrentes do movimento grevista,
deflagrada em 19 de abril de 2010. Alega que os servidores do IBAMA e
do Instituto Chico Mendes paralisaram suas atividades desde 19 de
abril, como forma de reivindicar melhorias para a categoria. Afirma
que a Administração procedeu aos descontos dos dias parados, sem que
houvesse qualquer decisão judicial nesse sentido, ou comunicação aos
servidores acerca da medida. Defende a natureza alimentar do salário e
destaca que o ato impugnado afronta o princípio da dignidade da pessoa
humana. Anexa os documentos de fls. 22/90 e o comprovante de
recolhimento das custas (fl. 91). É o que importa relatar. Passo à
fundamentação e posterior decisão. Compulsando os presentes autos,
observo, de logo, existir causa prejudicial ao exame da questão, qual
seja, a incompetência deste juízo. Com efeito, no julgamento dos
Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, o Supremo Tribunal
Federal, adotou solução normativa para supressão da omissão
legislativa inconstitucional, consistente na ausência de edição de
norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos
civis, previsto no art. 37, VII, do Texto Magno, determinando, com
eficácia erga omnes, a aplicação da Lei nº 7.783/89, que disciplina o
direito de greve dos empregados celetistas. Com relação à competência
jurisdicional para a apreciação dos dissídios oriundos da greve,
inclusive para decidir acerca da legitimidade ou não dos descontos
vencimentais em face da ausência no serviço no período do movimento
paredista, mister a transcrição de trecho do voto do em. Ministro
Gilmar Mendes nos autos do MI 708/DF: (...) Diante dessa conjuntura, é
imprescindível que este Plenário densifique as situações provisórias
de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda,
abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência
para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por
aplicação analógica do art. 2º, I, 'a', da Lei nº 7.701/1988). Ainda n
âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região
da Justiça Federal, a competência será dos tribunais Regionais
Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). (...)"
(grifos acrescidos) Tal entendimento foi acompanhado pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que fixou sua competência originária
para dirimir conflito acerca da legitimidade do desconto dos dias
parados de servidores grevistas, nos autos do AGTR 95808/RN (TRF5, 4ª
T., Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, j. 12-01-2010),
sendo válido transcrever o seguinte trecho do voto do em. Relator:
"(...) Assim, em linha de princípio, e de conformidade com os
precedentes mencionados, é o Tribunal Regional Federal, e não o juiz
de primeiro grau, o juízo natural competente para analisar a
legitimidade do desconto em folha dos dias paralisados dos servidores
que aderiram a greve, bem assim com relação ao lançamento na folha de
ponto o registro de ausência injustificada ao serviço, por aplicação
analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988. Desta forma, ressente-se o
juiz de primeiro grau de competência para decidir a respeito de tais
questões. Nessa linha, cuidando-se de matéria de ordem pública,
impõe-se a nulidade da decisão na parte que apreciou tanto a
legitimidade do desconto em folha dos dias paralisados durante a
greve, como em relação à legitimidade do registro de falta ao serviço
por ausência injustificada. (...)" (Grifos acrescidos). In casu,
trata-se discussão acerca da legitimidade de desconto, em razão de
movimento grevista, da remuneração de servidores públicos federais,
vinculados ao IBAMA e ao Instituto Chico Mendes, o qual tem
abrangência nacional, já existindo, inclusive, discussão acerca de sua
legalidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (PET 7883, Rel.
Min. Benedito Gonçalves). Dessa forma, conclui-se ser do Superior
Tribunal de Justiça a competência para dirimir a controvérsia.
Ressalte-se que, por se tratar de competência em razão da matéria,
deve ser declarada ex officio e providenciada a remessa dos autos ao
juízo competente, consoante estabelece o art. 113 do Código de
Processo Civil. Diante do exposto, declino a competência para
processar e julgar o presente feito em favor do eg. Superior Tribunal
de Justiça. Antes do envio dos autos ao juízo competente, dê-se baixa
na distribuição. P.I. Natal/RN, 04 de junho de 2010 GISELE MARIA DA
SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE QUARTA VARA 1 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE QUARTA VARA