0004025-51.2010.4.05.8400 ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO IBAMA DO RIO GRANDE DO NORTE - ASIBAMA/RN (Adv. RAULINO SALES SOBRINHO, AMANDA ROSÁLIA RODRIGUES SALES) x INST. BRASILEIRO DO M. AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA E OUTROS
Ação Ordinária - Classe 29 Processo nº 4025-51.2010.4.05.8400 Autor :
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO IBAMA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a)
: Dr. Raulino Sales Sobrinho Réus : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, UNIÃO e INSTITUTO CHICO MENDES D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária promovida pelo
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO IBAMA DO RIO GRANDE DO NORTE contra a
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, UNIÃO e INSTITUTO CHICO MENDES, na qual postula a
antecipação da tutela para que os requeridos se abstenham de promover
qualquer desconto na remuneração dos servidores que representa,
exclusivamente quanto às faltas decorrentes do movimento grevista,
deflagrada em 19 de abril de 2010. Alega que os servidores do IBAMA e
do Instituto Chico Mendes paralisaram suas atividades desde 19 de
abril, como forma de reivindicar melhorias para a categoria. Afirma
que a Administração procedeu aos descontos dos dias parados, sem que
houvesse qualquer decisão judicial nesse sentido, ou comunicação aos
servidores acerca da medida. Defende a natureza alimentar do salário e
destaca que o ato impugnado afronta o princípio da dignidade da pessoa
humana. Anexa os documentos de fls. 22/90 e o comprovante de
recolhimento das custas (fl. 91). É o que importa relatar. Passo à
fundamentação e posterior decisão. Compulsando os presentes autos,
observo, de logo, existir causa prejudicial ao exame da questão, qual
seja, a incompetência deste juízo. Com efeito, no julgamento dos
Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, o Supremo Tribunal
Federal, adotou solução normativa para supressão da omissão
legislativa inconstitucional, consistente na ausência de edição de
norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos
civis, previsto no art. 37, VII, do Texto Magno, determinando, com
eficácia erga omnes, a aplicação da Lei nº 7.783/89, que disciplina o
direito de greve dos empregados celetistas. Com relação à competência
jurisdicional para a apreciação dos dissídios oriundos da greve,
inclusive para decidir acerca da legitimidade ou não dos descontos
vencimentais em face da ausência no serviço no período do movimento
paredista, mister a transcrição de trecho do voto do em. Ministro
Gilmar Mendes nos autos do MI 708/DF: (...) Diante dessa conjuntura, é
imprescindível que este Plenário densifique as situações provisórias
de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda,
abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência
para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por
aplicação analógica do art. 2º, I, 'a', da Lei nº 7.701/1988). Ainda n
âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região
da Justiça Federal, a competência será dos tribunais Regionais
Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). (...)"
(grifos acrescidos) Tal entendimento foi acompanhado pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que fixou sua competência originária
para dirimir conflito acerca da legitimidade do desconto dos dias
parados de servidores grevistas, nos autos do AGTR 95808/RN (TRF5, 4ª
T., Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, j. 12-01-2010),
sendo válido transcrever o seguinte trecho do voto do em. Relator:
"(...) Assim, em linha de princípio, e de conformidade com os
precedentes mencionados, é o Tribunal Regional Federal, e não o juiz
de primeiro grau, o juízo natural competente para analisar a
legitimidade do desconto em folha dos dias paralisados dos servidores
que aderiram a greve, bem assim com relação ao lançamento na folha de
ponto o registro de ausência injustificada ao serviço, por aplicação
analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988. Desta forma, ressente-se o
juiz de primeiro grau de competência para decidir a respeito de tais
questões. Nessa linha, cuidando-se de matéria de ordem pública,
impõe-se a nulidade da decisão na parte que apreciou tanto a
legitimidade do desconto em folha dos dias paralisados durante a
greve, como em relação à legitimidade do registro de falta ao serviço
por ausência injustificada. (...)" (Grifos acrescidos). In casu,
trata-se discussão acerca da legitimidade de desconto, em razão de
movimento grevista, da remuneração de servidores públicos federais,
vinculados ao IBAMA e ao Instituto Chico Mendes, o qual tem
abrangência nacional, já existindo, inclusive, discussão acerca de sua
legalidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (PET 7883, Rel.
Min. Benedito Gonçalves). Dessa forma, conclui-se ser do Superior
Tribunal de Justiça a competência para dirimir a controvérsia.
Ressalte-se que, por se tratar de competência em razão da matéria,
deve ser declarada ex officio e providenciada a remessa dos autos ao
juízo competente, consoante estabelece o art. 113 do Código de
Processo Civil. Diante do exposto, declino a competência para
processar e julgar o presente feito em favor do eg. Superior Tribunal
de Justiça. Antes do envio dos autos ao juízo competente, dê-se baixa
na distribuição. P.I. Natal/RN, 04 de junho de 2010 GISELE MARIA DA
SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE QUARTA VARA 1 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE QUARTA VARA